A aposentadoria do servidor público foi reformulada pela Emenda Constitucional 103/2019 e, desde então, convive com uma regra permanente e várias regras de transição, além de diferenças entre União, estados e municípios. Este artigo apresenta a fotografia de 2026: quem se aposenta por qual regra, quais os requisitos numéricos deste ano e o que resta de integralidade e paridade.
Um regime, várias regras convivendo
O servidor efetivo é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do seu ente: a União, o estado (no Rio Grande do Norte, o regime administrado pelo IPERN) ou o município. A EC 103/2019 redesenhou o artigo 40 da Constituição, mas com um detalhe decisivo: as novas regras de aposentadoria valeram diretamente apenas para os servidores da União.
Estados e municípios precisaram aprovar suas próprias emendas ou leis de adequação. O Rio Grande do Norte aderiu às linhas gerais da Reforma por alteração da legislação estadual, mas com particularidades próprias, e cada município tem seu percurso normativo. Por isso, a primeira pergunta de qualquer análise é: a qual ente o servidor está vinculado e o que diz a norma local?
Feito esse registro, as regras federais funcionam como referência estrutural, e é sobre elas que este artigo se organiza.
A regra permanente: quem ingressou após a Reforma
Para o servidor federal que ingressou no serviço público a partir de 13/11/2019, o artigo 10 da EC 103/2019 exige, cumulativamente:
- 62 anos de idade (mulher) ou 65 anos (homem);
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
O cálculo segue a regra da média (explicada adiante), sem integralidade nem paridade. Professores com tempo exclusivo em funções de magistério na educação básica têm idade reduzida.
Transição por pontos: os números de 2026
A principal regra de transição é a do artigo 4º da EC 103/2019, o sistema de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição). Em 2026, o servidor que já estava no serviço público em 13/11/2019 precisa reunir:
- Pontos: 93 (mulher) e 103 (homem). A pontuação começou em 86/96 em 2019 e sobe 1 ponto por ano, até os limites de 100 (mulher) e 105 (homem).
- Idade mínima: 57 anos (mulher) e 62 anos (homem).
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).
- 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.
Professores na regra de pontos
Para quem comprova tempo exclusivamente em funções de magistério na educação básica, os requisitos são reduzidos: em 2026, 88 pontos (mulher) e 98 pontos (homem), com idades mínimas de 52/57 anos e tempo de contribuição de 25/30 anos, mantidos os 20 anos de serviço público e os 5 anos no cargo.
Transição do pedágio de 100%
O artigo 20 da EC 103/2019 criou uma segunda porta para quem já era servidor (e também para segurados do RGPS) em 13/11/2019:
- Idade mínima: 57 anos (mulher) e 62 anos (homem);
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
- 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
- Pedágio: trabalhar o dobro do tempo que faltava, em 13/11/2019, para completar 30/35 anos de contribuição.
Exemplo ilustrativo: uma servidora que, na data da Reforma, tinha 28 anos de contribuição (faltavam 2 anos) precisa contribuir por mais 4 anos (os 2 que faltavam mais 2 de pedágio), além de atingir os 57 anos de idade.
Para professores, as idades caem para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem), com tempos de 25/30 anos.
Em 2026, com quase sete anos decorridos da Reforma, quem devia pedágios curtos em geral já os cumpriu; a regra segue relevante sobretudo para quem estava mais distante dos tempos mínimos em 2019 e para a preservação da integralidade, como se verá a seguir.
Integralidade e paridade: o que sobrou e para quem
Dois institutos explicam boa parte das dúvidas dos servidores mais antigos:
- Integralidade: aposentar-se com proventos equivalentes à última remuneração do cargo efetivo.
- Paridade: ter os proventos reajustados na mesma data e proporção da remuneração dos servidores ativos.
Após a EC 103/2019, esses direitos permanecem, em regra, apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposenta por uma destas vias:
- Regra de pontos (art. 4º): desde que a aposentadoria ocorra aos 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem); professores, aos 57/60 anos.
- Regra do pedágio de 100% (art. 20): com as idades da própria regra, 57 anos (mulher) e 62 anos (homem), o que a torna, para esse grupo, o caminho que preserva a integralidade com a menor idade.
Quem ingressou entre 2004 e a criação do regime de previdência complementar se aposenta pelo cálculo da média, sem teto do RGPS. Já o servidor federal que ingressou após a instituição da previdência complementar da União (Funpresp, em 2013), ou que optou por migrar, tem o benefício do RPPS limitado ao teto do RGPS, complementado pelo que acumulou no plano de previdência complementar.
Como se calcula o provento sem integralidade
Fora das hipóteses de integralidade, aplica-se o artigo 26 da EC 103/2019:
- Apura-se a média de 100% das remunerações de contribuição desde julho de 1994 (ou do início das contribuições, se posterior), atualizadas monetariamente.
- O provento corresponde a 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos.
Assim, com 35 anos de contribuição o servidor alcança 90% da média; com 40 anos, 100%. O reajuste posterior desses proventos segue os índices gerais dos benefícios (sem paridade).
A comparação entre regras é o coração do planejamento: para o mesmo servidor, a regra de pontos e a do pedágio podem gerar datas e valores bem diferentes, especialmente quando a integralidade está em jogo.
Outros pontos que o servidor deve conhecer
- Aposentadoria compulsória: aos 75 anos (Lei Complementar 152/2015), com proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição. É automática, o que reforça o valor de planejar a aposentadoria voluntária antes desse marco.
- Abono de permanência: o servidor que completa os requisitos da aposentadoria voluntária e permanece em atividade pode receber abono equivalente, em regra, ao valor da sua contribuição previdenciária, conforme a lei do respectivo ente, até a compulsória.
- Aposentadoria por incapacidade permanente: mantida para o servidor incapacitado de forma definitiva, precedida de avaliação por junta médica oficial e, quando possível, de tentativa de readaptação.
- Carreiras com regras próprias: além dos professores, policiais e agentes de segurança possuem requisitos diferenciados nas normas de cada ente.
Considerações finais
Em 2026, a aposentadoria do servidor público é um mosaico: regra permanente para os mais novos, transições por pontos (93/103 neste ano) e por pedágio de 100% para quem já estava no serviço público em 2019, integralidade e paridade preservadas apenas para quem ingressou até 2003 e cumpre idades específicas, e teto do RGPS para os vinculados à previdência complementar. Sobre tudo isso incide ainda a camada normativa do ente federativo, que no caso dos servidores estaduais e municipais do Rio Grande do Norte pode alterar requisitos e datas de adesão.
Nenhuma tabela substitui o exame da vida funcional concreta: data de ingresso, tempos averbados de outros regimes, períodos de magistério, licenças e a norma aplicável ao ente. É essa análise individual, feita com certidões e contracheques em mãos, que aponta a regra mais vantajosa e o melhor momento para requerer a aposentadoria.
Perguntas frequentes
Quantos pontos o servidor precisa para se aposentar em 2026?
Na regra de transição por pontos da EC 103/2019, em 2026 são exigidos 93 pontos para a mulher e 103 para o homem, somando idade e tempo de contribuição, além das idades mínimas de 57 e 62 anos, de 30/35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Para professores com funções de magistério, os pontos e os demais requisitos são reduzidos.
Quem ainda tem direito à integralidade e à paridade?
Em regra, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposenta por uma das regras de transição que preservam esses institutos: a de pontos, desde que aos 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), ou a do pedágio de 100%, com as idades de 57/62 anos. Fora dessas hipóteses, aplica-se o cálculo pela média.
A Reforma de 2019 valeu automaticamente para servidores estaduais e municipais?
Não. A EC 103/2019 aplicou suas novas regras de aposentadoria diretamente aos servidores da União. Estados e municípios precisaram aprovar emendas ou leis próprias para aderir, o que o Rio Grande do Norte fez por alteração da legislação estadual. Por isso é indispensável verificar a norma do ente ao qual o servidor está vinculado.
Como é calculada a aposentadoria de quem não tem integralidade?
Pela média de 100% das remunerações de contribuição desde julho de 1994, corrigidas. O provento parte de 60% dessa média, acrescido de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, conforme o artigo 26 da EC 103/2019. Servidores federais que ingressaram após a criação da previdência complementar têm ainda o benefício limitado ao teto do RGPS.
O que é o abono de permanência?
É o valor pago ao servidor que já cumpriu os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas decide continuar em atividade. Ele corresponde, em regra, ao valor da contribuição previdenciária, na forma prevista pela lei do respectivo ente, e pode ser recebido até a aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.